A Deliberação nº 02/CN/2026, de 25 de fevereiro, aprovada pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), está a gerar controvérsia por alegada v!olação do Regulamento Eleitoral, ao designar directamente o Presidente da Comissão Eleitoral, função que, por lei, deve ser escolhida pelos próprios membros.
A recente decisão do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), que aprovou a Deliberação nº 02/CN/2026, de 25 de fevereiro, designando os membros da Comissão Eleitoral, incluindo o respectivo Presidente, está a ser contestada por juristas e membros da classe.
Em causa está o alegado incumprimento do artigo 4 do Regulamento Eleitoral da OAM, que estabelece que o Presidente da Comissão Eleitoral deve ser eleito pelos seus pares, reunidos na primeira sessão convocada pelo Bastonário, a ter lugar no dia seguinte à designação dos membros.
Críticos da decisão defendem que a nomeação directa do Presidente configura uma v!olação das normas internas e dos princípios democráticos que devem reger a instituição. Apesar disso, reconhecem que a questão não se prende com a idoneidade ou competência do advogado escolhido para o cargo, descrito como experiente e de reputação ilibada.
Outro ponto levantado refere-se à participação de membros ligados à Lista D incluindo uma candidata e outros três concorrentes ao Conselho Nacional no processo de indicação, o que, segundo as mesmas vozes, levanta dúvidas sobre a imparcialidade e transparência do procedimento, sugerindo a existência de uma estratégia previamente delineada para assegurar a continuidade.
A situação torna-se ainda mais sensível tendo em conta o histórico recente da OAM, que criticou o desempenho da Comissão Nacional de Eleições (CNE) e do Conselho Constitucional nas eleições gerais de outubro de 2024.
Para alguns observadores, o caso actual revela uma contradição entre o discurso e a prática da instituição, resumida na expressão popular: “não faça o que eu faço, faça o que eu digo”. Clique e acompanha mais....
